Adicional Noturno – Entenda como funciona essa modalidade de pagamento
O trabalho noturno tem regras especificas que devem ser observadas ao contratar um colaborador nessa modalidade, ou ainda que faça horas extras no horário noturno.
- Porque foi criando o Adicional Noturno?
O trabalho noturno, por ser realizado num periodo em que o organismo está preparado para descansar, se torna mais penoso, por esse motivo recebeu uma dose extra de proteção por parte do legislador.
- Qual é o horário considerado noturno?
É considerado horário noturno a jornada entre as 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte nas jornadas urbanas e entre as 21h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte nas jornadas rurais.
- Caso o colaborador trabalhe nesse horário das 22h de um dia e finalize após as 5h do dia seguinte, como devo pagar essas horas excedentes ao colaborador?
Irá pagar adicional noturno sobre as horas excedentes. Para ficar claro veja os exemplos a seguir:
Exemplo 1 – O colaborador inicia sua jornada de trabalho as 18:00h e encerra as 3:00h, serão consideradas horas noturnas apenas aquelas que forem laboradas entre as 22:00h até as 3:00h, as horas que antecedem as 22:00h serão horas normais.
Exemplo 2 – O colaborador tem jornada de trabalho que inicia as 21:00h de um dia e encerra as 5:00h da manhã do dia seguinte, o colaborador faz horas extras de 1:00h, nesse exemplo a hora extra será considerada hora noturna e o colaborador irá receber essa hora extra noturna, com adicional noturno.
Exemplo 3 – O colaborador te jornada de trabalho que inicia as 22:00h de um dia e termina as 7:00 do dia seguinte, nesse exemplo o colaborador irá receber todos os dias essas horas noturnas, com adicional noturno, ainda que faça parte da jornada.
- As horas noturnas são de 60 minutos?
Não, a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos.
- O colaborador que faz hora noturna tem direito ao descanso semanal remunerado – DSR sobre a hora noturna?
Sim, o empregado que trabalhar em horário noturno, receberá adicional noturno correspondente a jornada laborada, sendo devido o respectivo adicional no DSR.
- A hora noturna tem alguma diferença ou adicional?
Sim, o trabalho noturno receberá além da hora reduzida, um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, nos termos da CLT.
- Existe uma legislação específica que trata desse assunto?
Sim, primeiramente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT assegura esse direito em seu artigo 73, bem como a sumula 214 STF corroborando com a Constituição Federal – CF/88, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
- Caso a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT traga um entendimento diferente da CLT, o que devemos obedecer?
Sempre devemos observar a regra mais vantajosa ao colaborador, por exemplo: a CLT orienta a pagar adicional de 20% e a CCT adicional de 30% deve-se obedecer ao mais vantajoso ao colaborador, nesse caso deve-se pagar os 30% conforme determina a CCT.
Nota da Contadora: Um dos pontos de maior atenção no que se refere a hora noturna, como já frisamos anteriormente é que a hora noturna é reduzida, dessa forma é necessário, primeiramente, converter a hora noturna em diurna.
Não faça nada com dúvidas, esse assunto é bastante complexo, então busque auxilio da contabilidade.
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