Atestado de Acompanhamento Médico: O Empregador é Obrigado a Aceitar?
Esta é, talvez, uma das dúvidas mais comuns no dia a dia do Departamento Pessoal (DP) e do gestor: o funcionário apresenta um atestado, não para ele mesmo, mas para acompanhar um familiar. A empresa deve aceitar?
É de conhecimento de todos que o empregador, por força de lei, é obrigado a abonar as faltas (sem perda de salário) quando o próprio colaborador apresenta um atestado médico válido. A legislação, inclusive, estabelece requisitos claros para essa validação, e o Conselho Federal de Medicina orienta que atestados (mesmo de médicos particulares) não devem ser recusados, a menos que haja clara evidência de falsidade ou favorecimento.
Contudo, quando falamos do atestado de acompanhante, a história é diferente.
Por muito tempo, a legislação trabalhista e previdenciária não previa o abono de faltas para o empregado que precisasse acompanhar um dependente em consulta ou internamento.
Essa situação mudou. Desde 2016, a obrigação existe, mas ela é específica e limitada.

O Que Diz a Lei (CLT) sobre o atestado de acompanhante?
A grande mudança veio com a Lei 13.257/2016, que atualizou o crucial Artigo 473 da CLT. Este artigo define as situações em que o empregado pode faltar sem prejuízo no salário.
Para atestados de acompanhamento, a lei agora obriga o abono em apenas duas situações específicas:
1. Acompanhamento de esposa ou companheira grávida
O empregado (pai) pode deixar de comparecer ao serviço, sem desconto salarial, por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
2. Acompanhamento de filho em consulta médica
O empregado (pai ou mãe) pode se ausentar por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos de idade em consulta médica.
O Ponto de atenção que vale ouro (e evita processos)
Se a sua empresa parar a análise apenas na CLT, ela pode estar correndo um risco sério.
A legislação (Art. 473) define o mínimo obrigatório. No entanto, é fundamental verificar o que dizem os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da sua categoria profissional.
Muitas CCTs garantem situações mais benéficas que a lei, como:
- Mais dias de abono por ano;
- Abono para acompanhar filhos com idade superior a 6 anos;
- Regras específicas para internação hospitalar.
Além disso, os próprios procedimentos internos da sua empresa, se existirem, devem ser seguidos.
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Conclusão: Quando aceitar é obrigatório?
Para resumir, sua empresa é obrigada a aceitar o atestado de acompanhamento e abonar a falta nos seguintes casos:
- CLT: 2 dias para gravidez da parceira e 1 dia/ano para filho de até 6 anos.
- CCT: Qualquer condição mais benéfica que esteja prevista na Convenção Coletiva da sua categoria.
- Política Interna: Se a sua empresa possui um regulamento que oferece mais dias.
Qualquer situação fora dessas (como acompanhar a mãe, o pai, ou um filho de 8 anos, se não estiver na CCT) não é uma obrigação legal. Nesses casos, a empresa tem a faculdade (escolha) de aceitar ou não.
Não deixe o DP da sua empresa correr riscos
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