O que é e quando usar a Carta de Correção Eletrônica? (CC-e)
Nesse artigo iremos mostrar para vocês em formato perguntas e respostas, evidenciando os maiores questionamentos de nossos clientes, o que é uma CC-e (Carta de Correção Eletrônica), quando pode ser usada, quando não pode ser usada.
- O que é a CC-e (Carta de Correção Eletrônica)?
A CC-e é um documento fiscal que serve para corrigir certas divergências ocorridas no ato da emissão da NF-e.
- Qual a diferença entre a CC – Carta de Correção e a CC-e – Carta de Correção Eletrônica?
Nenhuma, a CC e a CC-e, é importante pontuar que a CC não é mais permitida, a CC-e funciona, assim como a Carta de Correção em papel, como um documento adicional que esclarece as correções necessárias.
- Quando passou a não ser permitida emissão de CC?
Desde 2012 à luz do Ajuste SINIEF a carta de correção em papel não pode ser mais usada.
- A CC-e altera o arquivo XML?
Não, ela não promoverá nenhum tipo de alteração no arquivo XML da NF-e emitida.
- Qual o objetivo da Carta de Correção Eletrônica?
O único objetivo é corrigir algumas informações da NF-e.
- A CC-e tem legislação especifica?
Sim, a CC-e está regulamentada pela Legislação, clausula decima quatorze – A, do ajuste SINIEF 07/05[1], é valido para todo território nacional.
- Quais as exigências Legais para emitir a CC-e?
A CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e deve ser assinada digitalmente pelo emitente.
- Quais informações não podem ser corrigidas na CC-e?
Após a emissão da NF-e o contribuinte que perceber divergências na emissão poderá usar a CC-e para sanar erros, exceto aqueles relacionados à[2]:
- Variáveis que determinam o valor do tributo, como base de cálculo, alíquota, diferença de preço do produto, quantidade do produto, valor da operação ou prestação, nessas situações é necessário verificar a possibilidade de emitir uma NF-e complementar;
- Correção de dados cadastrais que impliquem na mudança de remetente ou destinatário;
- Data ou hora da emissão, lembrando que essa informação é feita automaticamente pelo sistema, não podendo ser alteração em nenhuma hipótese;
- Campos da NF-e de exportação informados na DU-E – Declaração Única de Exportação;
- Destaque de tributos ou quaisquer dados que alterem a base de cálculo ou a operação do tributo.
- Inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo;
- Quais informações podem ser corrigidas na CC-e?
A CC-e somente pode corrigir erros simples, de acordo com a cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05 a CC-e poderá ser utilizada para sanar algumas divergências como:
- CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
- Descrição da Mercadoria;
- Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais);
- Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 palete para 01 container;
- Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade);
- Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo, ou seu CNPJ);
- Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que contemple a sua Necessidade (dados adicionais);
- Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, mudança de transportadora, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.
- O que deve ser feito quando não há possibilidade de fazer a CC-e?
Não havendo a possibilidade de emitir uma CC-e para corrigir eventuais divergências de uma nota fiscal autorizada, orientamos que seja feito o cancelamento da NF-e.
- Qual o prazo para a transmissão da CC-e?
A Legislação não traz uma referência de prazo, contudo orientamos que não ultrapasse 7 dias[3].
- É possível emitir uma CC-e par uma NF-e não autorizada?
Ela somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.
Conclusão
É importante ter muita atenção ao emitir a CC-e, especialmente se for em um prazo longo após a emissão da nota fiscal. Esse processo precisa de muita atenção afim de evitar possíveis interpretações equivocadas por parte do Fisco.
A emissão de uma carta de correção eletrônica deve ser evitada ao máximo.
O contribuinte emissor da CC-e deve, obrigatória ser disponibilizado ao destinatário.
Conhecer as situações em que você pode emitir uma CC-e é o ponto chave para evitar dissabores.
A responsabilidade pela emissão desse documento CC-e é do contribuinte emissor da NF-e.
Para evitar problemas procure auxilio de seu contador sempre antes de emiti-la, observe o Regulamento de ICMS do seu Estado para verificar se a correção a ser realizada é permitida.
A CC-e é um recurso a ser usado para corrigir divergências de pequena importância, contudo nenhuma que interfira em questões tributárias, preços e quantidade.
[1] CONFAZ, https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05, acesso em 29/07/2024;
[2] CONFAZ, cláusula décima quarta -A https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05, acesso em 29/07/2024;
[3] CONFAZ, https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-13-24, acesso em 29/07/2024