Retenção do INSS é obrigatório para empresas do Simples Nacional?
Uma pergunta que se passa na cabeça de muitas pessoas que tem empresa é: Retenção do INSS é obrigatório para Simples Nacional?
Para responder a essa pergunta é necessário primeiramente identificar em qual anexo a empresa está enquadrada, para fazer isso é necessário olhar atentamente para a atividade da empresa e identificar o seu CNAE.
As empresas enquadradas nos anexos I e II não são prestadoras de serviços, logo não tem essa obrigatoriedade.
As prestadoras de serviços enquadradas nos anexos III e V estão dispensadas da retenção por força de Lei.
Se você está perdido no assunto e tem dúvidas ou não sabe o que é retenção de INSS ou retenção de ISS confira esses dois artigos aqui no nosso blog que podem lhe ajudar. 👇
Mas então a retenção do INSS é obrigatório para quem?
Toda empresa optante pelo Simples Nacional, enquadrada no anexo IV, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção do INSS e do ISS sobre o valor bruto da nota fiscal da prestação de serviço.
As empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, são aquelas que prestam serviços de limpeza, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, dentre outros, para todas elas há obrigatoriedade da retenção de 11% do INSS.
Quando tratamos desse assunto, muitas pessoas ficam com dúvidas e se perguntam se a retenção é realmente devida, nesse sentido fundamentamos nosso posicionamento que está previsto no Art. 31, § 4o, I da Lei 8212/99, bem como no do Art. 31, § 4o, I da Lei 9711/98 que trata da à retenção de 11% do INSS, conforme segue:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços
I – Limpeza, conservação e zeladoria;
Fonte: Jusbrasil
Agora sabendo que é obrigatória essa retenção talvez você queira ver também esse artigo que fala um pouco sobre a restituição de parte desses valores:
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