Salário Família – O que é? Quem tem direito? E como funciona?
Como é de ciência de todos o salário família, é um direito do colaborador, o que poucos sabem é que para que o colaborador tenha o direito é necessária a apresentação da documentação nos termos da Lei.
No ato da admissão do colaborador a empresa irá solicitar uma série de documentos, os quais o colaborador tem obrigação de apresentar.
Cada item solicitado tem uma razão legal, a falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados pode implicar em problemas futuros, contudo esse é um assunto para outro artigo.
Normalmente as empresas solicitam os seguintes documentos:
- CTPS/CTPS Digital (preferencialmente digital);
- Certidão de nascimento do filho ou RG (desde que tenha o número do CPF;
- Caderneta de vacinação quando dependente de até 6 anos[1];
- Comprovante de frequência na escola quando dependente acima de 4 anos duas vezes ao ano nos meses de maio e novembro[2];
- Comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos[3];
- · Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 4 anos (nos requerimentos posteriores a 01/07/2020) e a partir de 7 anos (nos requerimentos até 30/06/2020), nos meses de maio e novembro (art. 363, V da IN INSS 128/2022 e art. 84 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 10.410/2020).
- É importante frisar que o valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.
- O colaborador está obrigado a apresentar o atestado de vacinação e comprovante de frequência à escola?
Sim, a obrigatoriedade da apresentação desses documentos está prevista em Lei, é obrigação dos pais obedecerem ao calendário de vacinação nacional, matricular e controlar a frequência de seu filho na escola a partir dos 4 anos de idade.
- Caso o colaborador não apresente tais documentos ele pode perder o benefício do Salário Familia?
Esse beneficio é concedido aos pais que cumprem com suas obrigações de manterem o calendário de vacinação em dia e seus filhos frequentando a escola, contudo para que a empresa possa fazer o pagamento desse benefício é imprescindível que o colaborador apresente os documentos comprobatórios.
- Caso a empresa não receba os documentos do colaborador, ela tem obrigatoriedade do pagamento desse benefício?
Não, a empresa precisa comprovar ao INSS que o colaborador tem direito de receber o beneficio e os documentos é que comprovam o direito, dessa forma a empresa não está obrigada a pagar o benefício.
- O que pode acontecer com uma empresa que paga o beneficio sem que o colaborador apresente a documentação?
Para entender esse assunto primeiramente é necessário entender como funciona o pagamento do salário familia.
O Salário familia é pago pela empresa ao colaborador e descontado do valor à recolher do INSS, por esse motivo a empresa só pode pagar o salário familia ao colaborador tendo a documentação apresentada, numa eventual fiscalização a empresa poderá ter que devolver aos cofres públicos toda importância paga ao colaborador com as devidas correções.
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020).
- Então a empresa pode suspender o pagamento do salário familia caso o colaborador não apresente o comprovante de frequência escolar?
Na verdade, a empresa deve suspender, lembre-se, é o colaborador quem tem a obrigação de apresentar comprovação da frequência escolar semestralmente a partir dos 4 anos, e a pena é a suspensão do pagamento do salário-família.
- Nesse caso a falta da apresentação do comprovante de vacinação também ocasiona suspensão?
Isso mesmo, o pagamento do benefício também está condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória até os 6 anos de idade. Então fique atendo, caso o empregado não apresente tal documento, a empresa está desobrigada do pagamento do benefício, conforme jurisprudência.
(…). Considerando que as diferenças foram deferidas com base apenas no salário-base e que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças considerando a remuneração de que trata as aludidas portarias ministeriais, entendo que não são devidas as diferenças do salário-família, mesmo porque o art. 67 da Lei 8.213/91 exige a apresentação de atestado de vacinação, documento não exibido pelo reclamante e que deveria, a rigor, acompanhar a petição inicial para autorizar o deferimento da parcela. (…). Caso em que não é devido o salário-família, pois as diferenças foram deferidas com base apenas no salário-base do reclamante, o qual não apresentou demonstrativo considerando a remuneração de que trata as portarias ministeriais que regulamentam a matéria e não juntou aos autos o atestado de vacinação previsto no art. 67 da Lei 8.213/91. (…). Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças do salário-família (item c do dispositivo da sentença – ID. 1850f90 – Pág. 11. (…). Recurso da reclamada provido no aspecto. (TRT-4 – ROT: 00200680520195040701, Data de Julgamento: 06/04/2021, 7ª Turma).
- Todos os colaboradores com dependentes têm direito ao salário familia?
Não, a apresentação da documentação não é suficiente para garantir o recebimento do benefício, a remuneração do colaborador deve estar se enquadrada na tabela do salário família
Dicas importantes:
- O empregador deverá, juntamente com a documentação exigida por Lei, colher assinatura do colaborador no Termo de responsabilidade de Salário Familia devidamente preenchido, apontando a necessidade de comunicar à empresa qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.
- É de obrigação do colaborador comprovar a entrega dos documentos ao empregador para fazer jus ao recebimento do benefício nos termos do art. 89 do Decreto 3.048/1999.
- É de obrigação do colaborador preencher os requisitos para percepção do salário-família, à luz do art. 67 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 254 do TST.
- O benefício apenas será pago a partir do recebimento da referida documentação pelo empregador.
- O colaborador deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade, no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
- No mês de novembro, o colaborador deverá apresentar:
- Comprovante de frequência à escola e comprovante de matricula escolar para crianças a partir de 4 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
- Carteirinha de vacinação para dependentes até 6 anos.
É dever do empregador comunicar tais regras aos seus empregados com antecedência. Esta obrigação ocorre desde o ano de 2000.
- O empregador suspenderá o pagamento do salário-família caso o colaborador não apresentar a carteira de vacinação, a matricula e a comprovação de frequência escolar do filho, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta da apresentação dos documentos obrigatórios.
[1] art. 363, § 4º, I da IN INSS 128/2022
[2] art. 363, V da IN INSS 128/2022 e art. 84 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 10.410/2020
[3] art. 363, IV da IN INSS 128/2022