Banco de horas – Como funciona?
Nossos clientes tem apresentado duvidas quando a prática do banco de horas, conhecendo essa dificuldade elaboramos esse artigo em forma de perguntas e resposta.
- banco de horas tem previsão legal?
Sim, o “banco de horas” é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998.
- O que é banco de horas?
O Banco de horas nada mais é do que um sistema de compensação de horas extras.
- Houve alguma mudança quanto ao banco de horas na reforma trabalhista?
Sim, houve. Para que o banco de horas tivesse valor legal era necessário fazer acordo coletivo com o sindicato da categoria, à partir da reforma trabalhista o acordo passou a ser individual, dispensando a intervenção do sindicato da categoria.
- Existe previsão legal quanto ao prazo para compensação das horas?
Sim, a compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59[1] da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
…
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- Havendo interesse do empregador, há possibilidade de estender o acordo de compensação de horas por mais de 6 meses?
Sim, nada obsta que a empresa possa fazer o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses, contudo, essa situação que exige a intervenção do sindicato da categoria profissional, conforme dispõe o art. 611-A da CLT.
- a mudança no banco de horas é permitida para qual tipo de contratação?
A mudança pode abranger todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
- O colaborador pode se recusar a aceitar o acorde de compensação de horas?
Tendo a empresa estabelecido o referido acordo a todos os empregados (ou para alguns setores da empresa), os empregados envolvidos neste acordo não podem se recusar a esta sistemática de compensação, sob pena de se configurar insubordinação (alínea “h” do art. 482 da CLT) disciplinar), sendo passível de punição por parte do empregador, nos termos do art. 2º da CLT.
- O empregador pode fazer banco de horas positivo?
Sim, nos momentos de pouca atividade da empresa a pode reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
- O empregador necessita que o colaborador trabalhe 10 horas diárias durante um curto periodo de tempo com alta produtividade, essas horas podem ir para o banco de horas?
Em um momento de grande atividade da empresa, a jornada poderá ser estendida além da jornada normal (até o limite máximo da décima hora diária), nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo posteriormente, realizada a compensação, ou seja, a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a “quitação” das horas excedentes.
- A legislação limita o número de horas trabalhadas diariamente?
O limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no acordo individual ou acordo coletivo – em período máximo de 6 meses (acordo individual) ou de 1 ano (acordos coletivos), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
- Quando inicia e quando encerra um sistema de compensação de horas?
A cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas” para o próximo período.
- O acordo de compensação de horas é firmado entre quais partes?
O acordo é fruto da negociação entre empregador e colaborador ou entre o Sindicato dos empregados e as Empresas, o que pode abranger situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser respeitado pelas partes.
- Como devo fazer o cálculo da compensação das horas trabalhadas?
Normalmente, e até por analogia às garantias quando do pagamento de horas extras, os sindicatos estabelecem que as horas realizadas durante a semana sejam acrescidas, para composição do saldo do banco, de 50% (cinquenta por cento) e as horas realizadas em domingos e feriados, acrescidas de 100% (cem por cento).
Tendo esse conhecimento, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma) hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de banco positivo.
- Podem haver acordos de 1 por 1?
Sim, existem acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1 por 1, independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos domingos e feriados), ou seja, o acordo não prevê o acréscimo das horas extraordinárias para composição do saldo positivo de banco de horas. O mesmo poderá ocorrer nos acordos firmados diretamente entre empregador e empregado.
- Nota do contador:
O acordo de compensação de horas é uma prática que, bem aplicada, pode sim reduzir custos na folha de pagamento, contudo, precisamos ter em mente que o colaborador nunca pode ser lesado, em se tratando de justiça do trabalho deve-se levar em conta e praticada a regra mais favorável ao colaborador, sempre!
É sempre um grande prazer escrever para você leitor, espero ter contribuído, para facilitar segue um modelo de acordo Coletivo de banco de horas:
[1] Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 26/09/2024.
25 de março de 2025 @ 14:34
Muito claro o texto! Não sabia que o banco de horas podia ser feito por acordo individual após a reforma trabalhista. Obrigada pela explicação!
Olá, Carla! Ficamos muito felizes que o artigo tenha sido útil para você. Qualquer dúvida adicional, estamos à disposição. Obrigado pelo seu feedback!
25 de março de 2025 @ 14:36
Se o banco de horas pode ser estendido além de 6 meses com acordo coletivo, quais seriam as principais vantagens para o empregador em optar por isso?
1 de abril de 2025 @ 11:03
Olá, João! Obrigado pela pergunta. A vantagem principal é a flexibilidade na gestão de horas, especialmente em setores com sazonalidade. Caso precise de mais detalhes, ficaremos felizes em ajudar!
25 de março de 2025 @ 14:37
Adorei o artigo! Me ajudou a entender como calcular as horas extras no banco de horas. Já estava com dúvidas sobre isso há tempos!
1 de abril de 2025 @ 11:04
Olá, Renata! Que bom que conseguimos esclarecer suas dúvidas. É sempre gratificante saber que nosso conteúdo está ajudando. Conte conosco sempre que precisar!