O que é Equiparação Salarial? E quando isso é válido?
A equiparação salarial, resumidamente, ocorre quando o colaborador exerce a mesma função de outro colaborador, contudo precisamos entender quando de fato essa situação acontece.
Aqui trataremos exclusivamente da esfera trabalhista, e o primeiro ponto ser entendido é o que é um paradigma.
Leitor, paradigma é o valor do salário de um colaborador que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função, é o comparativo, entre um colaborador e outro em relação a determinada função com a mesma perícia.
Nesse artigo você poderá entender quando o colaborador tem direito a esse benefício, conhecendo bem esse assunto você colaborador poderá evitar uma demanda trabalhista, fique atento!
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EQUIPARAÇÃO
Todo colaborador, independentemente de sexo, etnia, idade ou nacionalidade, que ocupar a mesma função, na mesma empresa e tenha a mesma perícia técnica, perceberá a mesma remuneração, à luz do Art. 461 da CLT[1]:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo colaborador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Precisamos entender o que é trabalho de igual valor, é aquele realizado com igual produtividade, com a mesma perfeição técnica, entre pessoas que apresentem as seguintes características, contudo temos algumas regras, por exemplo, a diferença de tempo de serviço para o mesmo colaborador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, vejamos o que a CLT em seu Art. 461 e seus parágrafos nos orienta:
§ 1o trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo colaborador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos
As regras acima dispostas não prevalecerão quando o colaborador tiver quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público, vejamos:
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o colaborador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Reforçamos que a exigência de ter o quadro de carreiras homologado junto ao Ministério do Trabalho foi vetada e a partir da reforma trabalhista em novembro de 2017 não se faz mais necessária.
Outra atenção que precisamos ter é a de que a Lei 14.611/2023[2], Lei de igualdade Salarial, tornou obrigatória a igualdade salarial entre mulheres e homens para a realização de função igual ou análoga.
FUNÇÕES IDÊNTICAS E O TEMPO DE SERVIÇO E RETROATIVIDADE
Tendo verificado que o colaborador substituto obedece a todas as regras citadas anteriormente e identificando a função desempenhada idêntica ao do colaborador substituído, o colaborador deverá pagar ao colaborador substituto o mesmo salário que vinha pagando ao colaborador substituído, vale pontuar que o nome dado a função é irrelevante, o que importa de fato é o trabalho que vem sendo desenvolvido.
Vamos facilitar o entendimento exemplificando: é vedado ao colaborador contratar dois colaboradores para exercer a função de soldador, na CTPS do primeiro coloca o cargo como soldador nível 1, pagando salário de R$ 2.800,00 para um e ao outro função soldador nível 2 e salário de R$ 3.200,00,
Conseguem perceber que o nome dado a função exercida não justifica a diferença salarial, o que importa de fato é a função desenvolvida, as responsabilidades atribuídas àquela função, o conjunto de tarefas, desta forma embora os cargos estejam descritos com títulos diferentes na CTPS, os colaboradores que exercem a mesma função deverão ter o salário equivalente.
Fiquem atentos, caso a diferença de tempo de serviço entre os colaboradors do exemplo acima for maior que 4 anos ou o tempo na função for maior que 2 anos, o colaborador não pode requerer a equiparação, à luz do § 1º do art. 461 da CLT.
Outro fato importante a ser observado é que o entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
De acordo com o inciso IV da Súmula 6 do TST (incorporação da Súmula 22 – Resolução 129/2005 DJ 20.04.2005)[3],
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Entretanto deverá ser observado o prazo prescricional que é de 5 (cinco) anos após a extinção do contrato de trabalho.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Vale pontuar que a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 159 do TST estabelece que durante a substituição eventual os rendimentos não devem ser equiparados, vejamos[4]:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o colaborador substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Agora você deve estar se perguntando o que é substituição eventual, entende-se aquela ocorrida uma ou outra vez, em certo período, quando o colaborador substituído se ausentar momentaneamente.
A substituição por ocasião de férias não se caracteriza como eventual, pois o colaborador pode prever o afastamento do colaborador, bem como é previsível o afastamento compulsório e periódico na licença maternidade, na doença prolongada, entre outras situações.
Ocorrendo a substituição provisória, o colaborador substituto receberá salário igual ao do substituído.
DO DIREITO
Conforme o art. 818 da CLT[5], a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818. O ônus da prova incumbe
I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Portanto, o colaborador que pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, deverá provar seu direito.
Por outro lado ao colaborador caberá o ônus de provar a inexistência do direito a equiparação salarial, à luz do VIII da Súmula TST 6, vejamos:
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT:
…
VIII – É do colaborador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Contudo, em se tratando de equiparação salarial, o colaborador poderá reclamar judicialmente apenas um paradigma, visto ser impossível determinar a equiparação salarial com uma pessoa em um mês e com outra no mês subsequente, de maneira simultânea.
Nesse caso todos os paradigmas devem recebem salário igual, dessa forma basta a indicação de apenas um paradigma para efeito de equiparação salarial.
PARADIGMA REMOTO – NOVA DEFINIÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA
Muitos se perguntam o que seria um paradigma remoto? O paradigma remoto[6] é aquele colaborador modelo, ele foi o primeiro elemento que originou a primeira equiparação salarial e assim desencadeia diversas outras ações judiciais que visem à equiparação, utilizando o primeiro elemento como meio de prova da existência de equiparação em cadeia, ou seja, o paradigma imediato obtém o reconhecimento da equiparação através de ação judicial própria ao indicar um paradigma remoto, contudo os paradigmas remotos foram vetados pela reforma trabalhista, à luz §5º no art. 461[7] da CLT, vejam:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo colaborador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
“a equiparação salarial só será possível entre colaboradors contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.
Portanto, a equiparação salarial só será possível entre colaboradors contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o colaborador reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, e se a diferença de tempo de serviço para o mesmo colaborador não seja superior a 4 anos e se a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Vocês devem estar se perguntando porque apresentamos essa possibilidade se ela já foi vetada, para tanto lhes digo, conhecimento nunca é demais e para que você tenha argumento deve conhecer a história, inclusive das leis e é importante saber queessas mudanças passaram ter força de Lei a partir de 11.11.2017, porquanto até então ainda poderia haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.
PARADIGMA CONTEMPORÂNEO
É importante saber que à partir da reforma trabalhista, a equiparação salarial só será possível entre colaboradors contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o colaborador reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, e ainda: que a diferença de tempo de serviço para o mesmo colaborador não seja superior a 4 anos; e que a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
Ressalta-se que as regras acima dispostas não prevalecerão quando o colaborador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
PARADIGMA ESTRANGEIRO
Em se tratando de estrangeiro, a legislação é bem pontual, como podemos apreciar no Art. 358[8] e suas alíneas da CLT:
Art. 358 – Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de colaboradors organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único – Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do colaborador estrangeiro deve preceder à de brasileiros que exerça função análoga.
Dessa forma, equiparam-se aos brasileiros, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.
TRABALHADOR READAPTADO NA FUNÇÃO, SERVE COMO PARADIGMA?
O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial à luz do § 4º, art. 461, da CLT[9].
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo colaborador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
QUADRO DE CARREIRA
As regras de equiparação não prevalecerão quando o colaborador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento obedecendo o quadro de carreira fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente, entretanto, esta exigência não mais se aplica, nos termos do § 2º do art. 461 da CLT:
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o colaborador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
EFEITOS
Havendo prova dos requisitos para equiparação, o colaborador fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como por exemplo o adicional por tempo de serviço, contudo as diferenças vencidas e não prescritas e a vencer como valores de décimo terceiro salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal remunerados e recolhimentos do FGTS e contribuições previdenciárias, além de outras determinadas em juízo, serão apurados com base no salário equiparado.
[1] PLANALTO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 15 de agosto de 2024.
[2] PLANALTO, LEI DE IGUALDADE SALARIAL, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14611.htm, ACESSO EM 15 de agosto de 2024.
[3] TST, SUMULA22; https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html, acesso em 15 de agosto de 2024
[4] GUIA TRABALHISTA, SUMULA 159 TST https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/sumulas_uniformes_tst.htm#s159, acesso em 15 de agosto de 2024.
[5] PLANALTO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 16 de agosto de 2024.
[6] MIGALHAS, PARADIGMA REMOTO; https://www.migalhas.com.br/depeso/297911/equiparacao-salarial-apos-a-reforma-trabalhista–saiba-o-que-mudou, acesso em 15 de agosto de 24.
[7] PLANALTO, CLT; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 16 de agosto de 2024.
[8] PLANALTO, CLT; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 16 de agosto de 2024
[9] PLANALTO, CLT; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 16 de agosto de 2024.