Reintegração de colaboradora gestante – Como fazer?
Sabemos que a gestante tem estabilidade no emprego, porém esse assunto deixa muitas dúvidas, como:
- O que fazer se a ex-colaboradora descobre que esta gestante após a data da rescisão?
- A ex-colaboradora tem prazo para comunicar o empregador de sua gestação?
- E os julgados, quais os entendimentos?
É uma situação complicada, a maioria das vezes o empregador não sabe o que fazer, mas nós da Expresso Contabilidade vamos mostrar à vocês em forma de perguntas e respostas, os entendimentos legais acerca da reintegração de colaboradora gestante.
O empregador pode pedir exame quantitativo (beta hcg) antes da dispensa da colaboradora?
Embora alguns empregadores tenham se incomodado com situações como as que descreveremos abaixo, a Lei é clara no sentido de que o empregador não tem direito de solicitar tal informação.
Qual é o prazo legal para que a colaboradora informe o empregador de sua gestação?
A Lei não prevê prazo para a comunicação da gestação ao empregador, vejamos parte de um julgado nesse sentido: “Não há que se falar em prazo para comunicação da gravidez, uma vez que a Lei não prevê tal exigência.” Nesse julgado a Juíza ressaltou a Sumula 244 do TST:
GESTANTE. ESTABILIDADE
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A colaboradora foi dispensada ao término do contrato de experiencia e não comunicou o empregador de sua gestação, o que fazer?
Nesse caso, independente da ex-colaboradora ter comunicado seu estado gravídico ou não, ela tem estabilidade, todos os julgados estão favoráveis no sentido da gestante que deve ser reintegrada ao emprego.
O que significa reintegração do empregado?
Reintegração significa o cancelamento da rescisão contratual, como se nunca tivesse ocorrido em razão da estabilidade pela gestação.
Qual é a data da gestação considerada para efeitos de reintegração da gestante?
Para essa análise observamos 3 datas:
- Data da concepção;
- Data da comunicação da gravidez pelo médico;
- Data da comunicação por parte da colaboradora à empresa.
Levando em conta o entendimento dos julgados a data a ser considerada é a data da concepção.
A ex-colaboradora procurou o empregador 1 mês após a sua dispensa, ela tem direito a reintegração?
Sim, desde que a concepção tenha ocorrido dentro do período da contratação, inclusive há inúmeros julgados em favor da gestante.
Nem a ex-colaboradora nem o empregador não tinha conhecimento da gestação, mesmo assim há necessidade de fazer a reintegrar a colaboradora?
Sim, o desconhecimento da gestação não afasta o direito à estabilidade da gestante, assim o empregador que se recusar a reintegração terá que indenizar a colaboradora. Esse é o entendimento pacificado pela Sumula 244 tanto do TST quanto do STF.
A ex-colaboradora informou de seu estado gravídico ao empregador após a dispensa, como ficam os eventos rescisórios pagos a ela no momento da dispensa?
A rescisão torna-se nula, havendo o cancelamento da demissão, os dos valores recebidos também se tornaram indevidos (13º salário, férias, aviso prévio eventualmente indenizado etc.), nesse caso devem ser devolvidos.
Quais eventos a Colaboradora tem direito quando reintegrada?
Todo o período no qual o empregado esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, como cálculo de férias e 13º salário, desconto das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, bem como terá direito ao salário do período em que ficou afastada, ou seja, ela tem direito os vencimentos.
E agora? ex-colaboradora fez uso dos valores recebidos e não dispõe para devolver…
Ocorre que muitas vezes a gestante já gastou o dinheiro, não tendo como restituir tudo de uma vez. Nesses casos, há que se combinar a melhor maneira de devolução dos valores, geralmente de forma parcelada, pois não se pode admitir que a empregada trabalhe sem nada receber até que todo o valor tenha sido compensado, afinal salário possui natureza alimentar.
A colaboradora recebeu Seguro Desemprego, como fica essa situação?
Nesse caso a colaboradora deverá procurar o ministério público e devolver os valores recebidos equivocadamente, a falta de devolução desses valores incorre em crime contra o patrimônio da união.
E os valores de FGTS recebidos, como ficam?
A colaboradora está obrigada a devolver o valor tanto do FGTS quanto da multa ao empregador mediante recibo, este deverá devolver esse valor à Caixa Econômica Federal por meio de Guia de Reposição de Pagamento.
Lembre-se caso seja colaboradora ou empregador e ainda ficar com dúvidas após ler todo esse nosso artigo ou precisar de ajuda com esse assunto…
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Quando o empregador poderá dispensar a colaboradora reintegrada?
Destaca-se que se após o período de estabilidade o empregador pode optar por desligar a colaboradora, nesse caso todas as verbas rescisórias terão que ser pagas, dentro dos trâmites e prazos legais.
Em todas as hipóteses a reintegração é devida?
Não, à luz do art. 495 da CLT a reintegração é devida apenas quando não houve má-fé por parte do empregador:
Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
O que pode acontecer caso o empregador ignore a estabilidade e não reintegre a gestante?
Vejamos um caso prático de reintegração de colaboradora gestante:
A colaboradora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020. Na reclamação trabalhista, disse que descobriu que estava grávida em fevereiro de 2020 e comunicou o fato à empresa, para verificar a possibilidade de reintegração, porém sem sucesso.
Em sua defesa, o empregador negou ter sido comunicado acerca da gravidez, e sustentou que, mesmo se assim não fosse, o desligamento ocorrera ao fim do contrato de experiência, que, a seu ver, era por prazo determinado.
A decisão do TST foi unanime no sentido de que da gestante ter estabilidade e deveria ter sido reintegrada imediatamente, dessa forma o empregador foi condenado a indenizar a ex-colaboradora. Processo: RR-1001419-65.2020.5.02.0613.
E se a gestante optar por não ser reintegrada, o que o empregador deverá fazer?
É uma situação inusitada já que a empregada tem estabilidade, contudo é um direito dela se recusar. Nesse caso muitas vezes após o período estabilitário o empregador é surpreendido com uma Reclamação Trabalhista onde a colaboradora pleiteia indenização por todo o período de estabilidade que é desde a concepção (nesse caso data da rescisão) até 5 meses após o parto.
É importante pontuar que há posicionamentos tanto a favor quanto contra a pretensão, contudo o TST tem decidido no sentido de que a recusa em retornar ao trabalho retira da gestante o direito à estabilidade logo os valores de salários, férias e decimo terceiro e demais eventos desse período, apesar de muitas vezes as instâncias inferiores entenderem de forma diversa.
Nesse caso é importante o empregador munir-se de documentos onde mostram sua preocupação e as tentativas de reintegrar a colaboradora.
Por fim, vale citar que tratando-se de gestante, independentemente do período em que o empregador tomar conhecimento da gestação deve buscar conhecer a data da concepção e analisar sua responsabilidade, sendo verificado o direito a estabilidade em favor da gestante, o empregador está obrigado a contactar a ex-colaboradora e verificar a possibilidade de reintegração que finda em dois caminhos:
- A reintegração, nesse caso a rescisão é anulada e a colaboradora deverá devolver os valores referente a rescisão do empregador.
- A ex-colaboradora recusar-se a reintegração, nesse caso o empregador fica obrigado a juntar documentos de sua procura e busca pela reintegração.
Nota do Contador sobre “reintegração de colaboradora gestante”:
A Gestante, ao tomar conhecimento de sua gestação deverá verificar se a concepção ocorreu dentro do período do contrato de trabalho, tendo resposta positiva esta obrigada a notificar o ex-empregador e solicitar sua reintegração ao trabalho.
Ocorrendo a comunicação da ex-colaboradora de seu estado gravídico o empregador deve verificar com a ex-colaboradora se a concepção ocorreu dentro do período de labor, tenho resposta positiva deverá reintegra-la imediatamente.
Tendo sido reintegrada, a colaboradora deverá devolver os eventos recebidos por ocasião da rescisão ao empregador, o FGTS deve ser devolvido a Caixa Econômica Federal e o Seguro Desemprego devolvido ao Ministério do Trabalho e Emprego, vale pontuar aqui que apropriar-se de valores de seguro desemprego indevidamente constitui crime contra o patrimônio da União.
Ao término do período de estabilidade que é 5 meses após a data do parto o empregador poderá demitir a colaboradora.
Caso a colaboradora tenha eventuais problemas de saúde e necessite de afastamento, este ocorrerá seguindo a legislação sem exceções.
Não tendo a colaborador interesse na reintegração ao trabalho o empregador deverá munir de documentos comprobatório que demonstrem seu interesse em reintegra-la, podendo assim evitar uma demanda judicial desfavorável.
Fonte: Jusbrasil
Janaina
4 de fevereiro de 2024 @ 21:22
Muito bom, estão de parabéns pelo trabalho, ótimo artigo.
Portal Web
4 de fevereiro de 2024 @ 21:22
Agradecemos pela resposta.